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STJ suspende pagamento de mais R$ 300 milhões a empresa de engenharia

2/4/2009




A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou decisão do ministro Castro Meira, que suspendeu o pagamento de mais de trezentos milhões de reais por parte da Companhia Paranaense de Energia (Copel) à Ivaí Engenharia de Obras S.A., empresa do Paraná. Esse valor é decorrente de decisão sobre a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato D-01, cujo objeto compreendeu a execução das obras de derivação do rio Jordão para o aproveitamento de energia hidráulica.
A Ivaí Engenharia propôs uma ação declaratória para ter o direito à revisão da execução financeira do contrato, e, nessa ação, o juízo reconheceu a pretensão do desequilíbrio sob o argumento de que o contrato estaria regido pelas normas de direito público, embora o contrato de empreitada estivesse disciplinado por normas de direito privado. Logo após ver reconhecido esse direito, a empresa ajuizou uma ação de cobrança, buscando a condenação da Copel ao pagamento da quantia compensatória.

A Copel sustentou que a ação condenatória se limitou a atualizar valores segundo planilha oferecida pela Ivaí Engenharia. Como não foi oferecida possibilidade de contestação por parte da Copel, esta julgou ferido o seu direito de defesa. O Tribunal de Justiça do Estado havia dispensado a perícia no ensejo da avaliação da ação declaratória e, quando deferida a perícia, segundo a Copel, continuou a reproduzir valores sem levar em conta parecer do assistente técnico da companhia. O TJ paranaense também havia negado, sem motivação, pedido de esclarecimentos formulado tempestivamente pela companhia ao perito judicial.

O ministro Castro Meira já havia concedido liminar para evitar a execução provisória prevista para 25 de março passado. Segundo o ministro, a Copel conseguiu comprovar três requisitos que justificam a concessão da liminar: a viabilidade do recurso a que se pretende conferir efeito suspensivo, a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e a urgência do provimento. “A tese de cerceamento de defesa é verossímil”, assinalou o ministro, “pois a requerente, ao que aparenta, não pode produzir qualquer prova no tocante à quantificação do débito, seja na ação declaratória, seja na condenatória ora examinada”.


Fonte: STJ
 
 
 

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Prof. Paulo Modesto
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