Ações propostas pelos conselhos regionais de fiscalização devem ser julgadas pela Justiça Federal. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente o juízo federal da 3ª Vara de Guarulhos (SJ/SP) para julgar a ação de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Química de São Paulo - IV Região contra Niuton Ivani Gomes dos Santos.
No caso, o juízo federal, ao declinar da competência para apreciar a ação com amparo no artigo 114 da Constituição Federal - redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 -, argumentou que, "considerando a natureza da relação jurídico-processual verificada nas ações que versam sobre a cobrança das anuidades devidas a título de fiscalização das atividades laborativas das diversas classes profissionais existentes, tem-se que as mesmas se consubstanciam em obrigações oriundas da relação de trabalho, pelo próprio exercício da atividade profissional a elas inerente, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista pelo mencionado artigo 114, VII, da CF".
Por sua vez, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) suscitou o conflito sob o fundamento, em síntese, de que as atribuições da Justiça especializada contidas na nova ordem constitucional não contemplam questões envolvendo conselhos regionais de fiscalização, sendo, portanto, da competência da Justiça Federal apreciar a ação, conforme jurisprudência firmada na Súmula nº 66 do STJ.
Ao decidir, o ministro Noronha destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 58, parágrafos 1º, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, da Lei nº 9.649/98 por ocasião do julgamento do mérito da ADIn n° 1717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional.
"Dessa forma, continuando os conselhos de classe profissional equiparados às entidades autárquicas, mantém-se inteiramente incólume o mandamento da Súmula n° 66 desta Corte ("Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional")", afirmou.
O relator ressaltou, ainda, que as relações abrangendo os conselhos de fiscalização de profissões e as pessoas jurídicas ou jurídicas - cujo exercício profissional a eles está adstrito em decorrência do poder de polícia delegado pela União - não podem ser equiparadas à relação de trabalho prevista no artigo 114 da Magna Carta, que constitui vínculo entre trabalhador e empregador ou tomador de serviço, tendo com objeto o trabalho remunerado, em suas diversas formas.
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