Concessão de aposentadoria voluntária a empregado não implica automaticamente na extinção da relação laboral. Assim entenderam os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1721. Para eles, empregado aposentado voluntariamente pode retornar ao trabalho, caso não tenha completado 35 anos de serviço (homem), ou 30 (mulher).
A ação foi ajuizada pelos Partidos dos Trabalhadores (PT), Democrático Trabalhista (PDT) e Comunista do Brasil (PCdoB) contra o artigo 3º da Medida Provisória (MP) 1596/97, que adicionou o parágrafo 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Posteriormente, a MP foi convertida na Lei 9528/97.
Segundo o dispositivo questionado, o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não atingiu 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.
Segundo os autores, a norma contestada conduz a "mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho e estabelece uma verdadeira incompatibilidade entre o benefício previdenciário e a continuidade do vínculo de emprego, em total desarmonia com o Texto Maior". Os partidos sustentavam que a MP ofende os artigos 5º, 6º, 7º, 173, 195 e 202, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Voto condutor
O ministro-relator Carlos Ayres Britto votou pela procedência da ação para declarar a norma inconstitucional. Para o relator, o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT instituiu uma outra modalidade de extinção do vínculo de emprego "e o fez inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo da vontade do empregador".
De acordo com o relator, a Constituição versa a aposentadoria do trabalhador como um benefício e não como um malefício. "E se tal aposentadoria se dá por efeito do exercício regular de um direito (aposentadoria voluntária), é claro que esse regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave", disse o ministro.
No entanto, Carlos Ayres Britto destacou que o artigo contestado determina o fim, "o instantâneo desfazimento da relação laboral pelo exclusivo fato da opção do empregado por um tipo de aposentadoria, a voluntária, que lhe é juridicamente franqueada". A norma trabalhista também desconsidera "a própria e eventual vontade do empregador de permanecer com o seu empregado, e também desatento o legislador para o fato de que o direito a aposentadoria previdenciária se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do sistema geral de previdência e o instituto nacional de seguridade social".
Conforme o ministro, "a aposentadoria não se dá às expensas de nenhum empregador senão do próprio sistema de previdência, o que já significa dizer que o financiamento ou a cobertura financeira da relação de aposentadoria, já transformada em benefícios, se desenvolve do lado de fora da própria relação empregatícia".
Para o relator, nada impede que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser demitido. Porém, o ministro destacou que, nessa circunstância, o patrão deverá arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação.
"Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador deve extinguir instantaneamente, a relação empregatícia", finalizou o relator Carlos Ayres Britto, que votou pela procedência do pedido, ou seja, pela inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 453 da CLT. Ele foi acompanhado pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava a ação improcedente.
A íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto será disponibilizado no site na próxima sexta-feira.
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