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Arquivada ação do PSOL em favor da gratuidade do transporte público no Rio

28/06/2007 | 9939 pessoas já leram esta notícia. | 39 usuário(s) ON-line nesta página

 


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 110, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que suspendeu a gratuidade do serviço de transporte público na capital do estado.

A ADPF pretendia cassar a decisão do TJ-RJ por entender que o Tribunal teria considerado inconstitucional a Lei 3.167/00, que assegura transporte público gratuito para idosos, estudantes de escola pública, portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes.

O PSOL argumentou que a decisão causa resultados negativos em relação ao direito dos beneficiados, uma vez que a lei representa um relevante papel social no sentido de proporcionar direitos e garantias constitucionais, além dos direitos sociais historicamente consagrados, como o direito fundamental à liberdade de locomoção, o direito à educação e a proteção dos direitos de idosos e deficientes físicos.

Decisão da relatora

A ministra Cármen Lúcia arquivou a ação, pois entendeu que  a procuração do advogado não  lhe conferiu, especificadamente, autorização para ajuizar  esta ADPF. Segundo a ministra, o site do PSOL indica que seu representante em juízo e fora dele é o presidente do partido e que compete ao diretório nacional designar seus representantes legais.

A ministra afirma que esse é o entendimento firmado pelo Plenário do STF e que, portanto, ela não poderia dar seguimento ao processo uma vez que ele não foi ajuizado por seu representante legal. Cármen Lúcia acrescenta ainda que, em consulta feita no site do TJ-RJ, consta que foram interpostos recurso extraordinário e embargos de declaração, o que impede também o curso da ADPF, uma vez que não se admite seu ajuizamento quando for possível a adoção de outras medidas processuais na proteção do direito invocado.

 

Fonte STF