O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Ação Cautelar (AC 1599) ajuizada, com pedido de liminar, pela Comercial de Brinquedos Amorim Ltda., a fim de que fosse suspensa a exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A empresa pretendia compensar o seu crédito com o governo do Distrito Federal, decorrente de precatório com débitos fiscais, tanto os vencidos quanto a vencer.
Consta nos autos que, por entender ser um direito garantido pelo artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e por existir jurisprudência a respeito, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Naquela Corte, pediu a compensação do seu crédito decorrente de precatório com os seus débitos fiscais, referentes a ICMS devido ao próprio Distrito Federal (DF).
Na ação, a defesa sustentava que o artigo 78 da ADCT “veio, justamente, para afastar, de certa forma, a imoralidade administrativa do ‘calote’ que grande parte dos estados-membros e municípios passam nos seus credores, credores com título judicial”.
Arquivamento
Preliminarmente, o ministro Gilmar Mendes observou que o Supremo fixou o entendimento no sentido de ser incabível o processamento de ação cautelar, para concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário cujo juízo de admissibilidade ainda esteja pendente. “No caso concreto, é incontroverso que ainda não ocorreu o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário”, disse.
Nesses casos, segundo o relator, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem, conforme dispõem as Súmulas 634 e 635, do STF. O ministro Gilmar Mendes informou que não há notícia de que a empresa tenha feito esse pedido junto à Presidência do TJDFT. Ressaltou, também, que o caso não se trata de recurso extraordinário retido, “hipótese em que tem se admitido a possibilidade de concessão de efeito suspensivo”.
Por fim, o relator salientou, ainda, que o precedente citado pela autora (AC 1566) “é diverso do caso ora em apreço. Isso porque, naquele caso, já ocorrera o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário na Corte a quo”. Assim, sem prejuízo de novo pedido, em momento oportuno, o ministro arquivou [negou seguimento] a ação cautelar.
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