O valor refere-se a danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 1990 por obra inacabada na BR 476, em Passo Fundo, no Rio Grande do Sul.
Um motorista de caminhão havia ajuizado ação de indenização por danos emergentes e lucros cessantes após ter o veículo danificado em acidente causado por uma vala no quilômetro 62 e 700 da rodovia federal. O autor afirmou que a culpa do acidente seria do antigo DNER, pois a fiscalização da estrada era de sua competência, embora o buraco no local tenha sido aberto pela Sanepar para realização de serviços de encanamento.
Na época, a União apresentou defesa afirmando que a responsabilidade técnica da obra era da Sanepar que não comunicou ao DNER, com antecedência, sobre a ocorrência das obras no local. Defendeu que o artigo 70 do Código de Processo Civil prevê que em casos como esse, cabe à Companhia ressarcir os valores pagos pelo Departamento decorrentes da indenização.
A Justiça Federal concordou com os argumentos, determinou ao DNER o pagamento dos danos ao motorista no valor de R$ 914.840,28 e condenou a Senepar a indenizar regressivamente o órgão. No entanto, a Companhia de Saneamento não arcou com o ressarcimento dos valores à União determinado pela Justiça.
Sem obter ressarcimento, a Procuradoria Seccional da União em Passo Fundo (PSU) pediu em 2011 na Justiça, em ação regressiva, o pagamento dos valores devidos pela Senepar, utilizando-se do procedimento de cumprimento de sentença, nos mesmos autos do processo originário.
A procuradoria defendeu que a sentença da Justiça constitui título executivo para a União, estando ela legitimada para requerer seu cumprimento. Por isso, solicitou o ressarcimento dos valores depositados pelo DNER à época, corrigidos monetariamente pela Justiça Federal, em até 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total.
Após o pedido de ressarcimento requerido pela PSU, a Companhia de Saneamento do Paraná efetuou, espontaneamente, o depósito dos valores devidos à União.
A PSU/Passo Fundo é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Sumária nº 90.1200933-2 - 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS).
Reforma da Previdência da Bahia é aprovada em convocação extraordinária depois de i...
STJ: É ilícita a prova obtida em revista íntima fundada em critérios subjetivos...
STF vai decidir sobre direito de opção de regime previdenciário para servidor feder...
STF condena Geddel e Lúcio pelo bunker dos R$ 51 mi...
Questões sobre o fornecimento de energia elétrica na pauta do STJ...
Senado aprova recursos da cessão onerosa para estados e municípios...
Parecer técnico do Senado considera que indicação de Eduardo Bolsonaro para embaixa...
Senado aprova instrumento que dá celeridade a processos administrativos...
STF decide que estabilidade do ADCT não alcança funcionários de fundações públicas ...
Caixa disponibilizará até R$ 3,5 bilhões para hospitais filantrópicos...
Seminário promovido pelo IBDA aprova enunciados sobre a LINDB...
TCU aponta excessos burocráticos que prejudicam os negócios...
Substitutivo do Relator na PEC da Previdência é divulgado e prevê economia de R$ 1,...
Suspenso julgamento de HC que discute validade provas obtidas em conversas de Whats...