Ação revisional de empréstimo bancário, consignado em folha de pagamento de servidor, deve ser movida exclusivamente contra a instituição financeira que o concedeu. Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado (Fessergs) não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda dessa natureza. O julgamento ocorreu nessa terça-feira (12/6).
Servidora pública ajuizou a ação revisional de contrato de empréstimo contra a Federação, cumulada com pedido de tutela antecipada de suspensão de desconto em folha de pagamento. A justiça de 1º Grau julgou procedente a demanda e determinou a redução de juros remuneratórios para 1,41% ao mês. Também manteve a liminar de suspensão da cobrança das parcelas no contracheque da autora, bem como o ressarcimento das cobranças já efetuadas. A Fessergs apelou da sentença, sustentando sua ilegitimidade passiva para o processo.
O relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, destacou que a associação de classe, por meio de convênio, somente foi facilitadora da negociação entre a associada e a Sulfinanceira. Por tal razão, reforçou, a ação revisional deve ser promovida exclusivamente contra a instituição bancária. Nesse ponto reformou a sentença para declarar a ilegitimidade passiva da Federação para o pedido.
Salientou, entretanto, que a Fessergs tem legitimidade para estar no pólo passivo em relação à pretensão de suspensão dos descontos feitos diretamente na folha de pagamento da demandante. Os mesmos são repassados à Federação, que os encaminha à instituição financeira. “É o sistema de consignações”, esclareceu.
Acompanharam o voto os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira.
Proc. 70019635473 (Lizete Flores)
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