O Superior Tribunal de Justiça (STJ) descartou a configuração do crime de constrangimento ilegal e reconheceu como crime de atentado violento ao pudor os atos praticados por D.P. contra uma criança de oito anos de idade. A Quinta Turma deu provimento a recurso do Ministério Público de Minas Gerais, que se manifestou contra a desclassificação do crime - decisão do Tribunal de Justiça mineiro que fez com que a pena diminuísse de seis anos de reclusão, em regime fechado, para apenas um ano.
Consta dos autos que a 2ª Vara da Comarca de Pitangui condenou D. por apalpar os órgãos genitais e beijar a boca da vítima. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pedindo absolvição por falta de provas e, alternativamente, concessão do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.
Após analisar o processo, o TJ desclassificou, por voto médio, o delito para constrangimento ilegal. Segundo o Tribunal, "não é qualquer lesão à liberdade sexual que configura o atentado violento ao pudor, mas tão-somente aquelas lesões que, por sua gravidade, equiparam-se à conjunção vaginal (...)".
Para a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, que atendeu ao recurso do MP/MG, "o acórdão recorrido não poderia entender que, no presente caso, estivesse configurado o crime de constrangimento ilegal, porquanto foi claro em reconhecer a ofensa à liberdade sexual da menor, vítima dos instintos libidinosos do recorrido". A ministra destacou que, ao contrário do que afirma o acórdão, é desnecessária, para a configuração do atentado violento ao pudor, que os atos sejam nitidamente atentatórios à liberdade sexual da vítima, restringindo-se às hipóteses de contato com as partes íntimas despidas. Segundo a relatora, a lei exige apenas a invasão da individualidade física do ofendido para que seja considerado atentado.
Considerando atentado violento ao pudor todo ato libidinoso diverso da conjunção carnal com propósito lascivo que, mediante violência ou grave ameaça, ofenda a liberdade sexual da vítima, a ministra Laurita Vaz entendeu que a menor foi "constrangida com toque em sua genitália e beijo na boca, com nítida intenção lasciva, o que afasta de modo inconteste a configuração do crime de constrangimento ilegal". Baseada nisso, a ministra deu provimento ao recurso do MP para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.
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