STJ suspende decisão que fixou taxa judiciária em mais de R$ 5,7 milhões
O ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu, provisoriamente, os efeitos da decisão mantida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o pagamento, pelo Banco do Brasil, de mais de R$5,7 milhões em taxa judiciária para que uma ação de cobrança contra a empresa Nova União S/A Açúcar e Álcool não seja extinta sem o julgamento do mérito. O ministro acolheu pedido de efeito suspensivo solicitado pela instituição financeira em uma medida cautelar.
No pedido, o Banco do Brasil alegou que a possibilidade de extinção da ação de cobrança pelo não recolhimento de tal quantia atenta contra os princípios do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). A instituição financeira questiona a necessidade de desembolsar R$ 5.743.615,00 para buscar na Justiça o pagamento de diversas cédulas de crédito industrial sob a responsabilidade do industrial Carlos Biagi e da empresa Nova União S/A Açúcar e Álcool.
Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, a pretensão do requerente tem aparência de bom direito - porque viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa - e revela a ocorrência do perigo na demora - ao condicionar o pagamento da taxa à possibilidade de extinção da ação de cobrança. "Além disso, há nova lei de custas no Estado de São Paulo que prevê valor infinitamente menor do que o exigido pela norma anterior", sustentou o ministro.
A questão judicial começou quando o Banco do Brasil ajuizou uma ação de cobrança a fim de receber os valores correspondentes às cédulas de crédito industrial (título de crédito que corresponde a uma promessa de pagamento, emitida pelo devedor, em razão de financiamento dado pelo credor), avaliados em R$ 29,4 milhões, quantia que foi utilizada inicialmente para atribuir o valor da causa, um dos requisitos obrigatórios para que uma petição judicial possa ser objeto de deliberação do Judiciário. Os supostos devedores, em ação revisional, atribuíram à causa o valor de R$ 8 milhões.
A defesa do industrial e da empresa sucroalcooleira contestou a ação de cobrança e conseguiu impugnar o valor da causa na primeira instância, que foi alterado para R$ 1.178.132.543,00. A cifra bilionária atribuída à ação elevou a taxa judiciária (calculada em 0,5% sobre o valor da causa) para mais de R$ 5,7 milhões. O valor foi confirmado pela Justiça paulista, que rejeitou vários recursos e embargos propostos pela instituição financeira.
Para os advogados do Banco do Brasil, o alto valor fixado na taxa judiciária ofende as garantias constitucionais do acesso à Justiça (prestação jurisdicional) e o princípio da isonomia, ao não levar em consideração a insuficiência patrimonial da outra parte. Em 2001, o ministro Ari Pargendler concedeu liminar, em medida cautelar, para sustar os efeitos da decisão. Em dezembro de 2004, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial (n° 351.836) ajuizado pelo Banco do Brasil e relatado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, determinando novo julgamento dos embargos declaratórios pelo tribunal de origem. A Justiça paulista manteve a decisão embargada.
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