Falha tentativa da Sociedade de Assistência Médica e Social (SAMS) de impedir que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decida sobre a manutenção de assistência médica, hospitalar e odontológica a empregados e aposentados associados. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não conheceu do recurso da entidade.
A ação foi movida contra a SAMS por ex-servidores do Moinho Santista que reivindicaram a continuidade de sua filiação à entidade para fins de pagamento de despesas médicas e odontológicas e reembolso parcial de medicamentos para eles e seus dependentes. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, mas, em sede de apelação, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
A SAMS é uma sociedade civil criada pelos funcionários do Moinho Santista em 1939 e extinta em 1995, fato noticiado em 1996: "não figurando mais ninguém nos seus quadros associativos e não possuindo qualquer atividade relacionada aos serviços que prestava, mantendo apenas seu nome para honrar compromissos judiciais". No entendimento da SAMS, qualquer sentença contra ela é inexeqüível, de sorte que ausente o interesse processual a acarretar a extinção.
A conclusão final da instância ordinária foi de que a SAMS tinha plena capacidade de dar seqüência aos serviços que já vinha prestando tanto à própria Sociedade quanto por intermédio da Bradesco Saúde, empresa contratada com o objetivo de honrar seus compromissos advindos das demandas judiciais, destacando a impossibilidade de permanecer obrigada, depois de extinta, ao pagamento de assistência médica e odontológica.
Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, entendeu que o tribunal estadual reconheceu que havia continuidade econômica relativa às obrigações assumidas antes pela SAMS, ainda que por via de outra entidade assistencial - Bradesco Seguros. E, nessas circunstâncias, para se chegar a outra conclusão, somente com o reexame da prova, o que foge à competência do STJ. "Agora, se os autores fazem ou não jus a todos os benefícios que reivindicaram, se em maior ou menor extensão e se estão ou não limitados às condições da seguradora contratada, é matéria de mérito da ação, que transborda o âmbito deste recurso, pois ainda deve ser enfrentada pelo Tribunal de Justiça paulista", concluiu o ministro.
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