O supermercado é responsável por furto de carro em seu estacionamento. O entendimento foi reafirmado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou a rede de hipermercados Carrefour a indenizar o consumidor Dimas Santos Chaves.
Os desembargadores mantiveram decisão da primeira instância da Justiça de Contagem e fixaram indenização por danos morais e materiais em R$ 10,4 mil. Cabe recurso.
Segundo os autos, os fatos ocorreram em agosto de 2004. Quando descobriu que seu carro não estava no local, o cliente procurou o departamento de segurança do supermercado e foi informado que a empresa arcaria com o prejuízo caso o veículo não fosse encontrado.
No mesmo dia, ele registrou boletim de ocorrência. Um mês depois, o carro ainda não havia sido localizado. O representante comercial ajuizou, então, ação de indenização por danos materiais e morais. Alegou que precisava do carro para trabalhar. A ação foi acolhida em primeira e segunda instância.
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, “o dever de indenizar funda-se na obrigação de guarda e vigilância assumida pelo responsável pelo estacionamento, na medida em que cria para o usuário a legítima expectativa quanto à proteção e segurança proporcionadas ao seu patrimônio”.
A partir desse entendimento, o relator fixou indenização por danos materiais de R$ 6,4 mil, valor correspondente ao veículo furtado, e de R$ 4 mil relativa aos danos morais.
Processo 1.0079.04.164380-4/001
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