O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou o entendimento de que não é possível a reeleição para cargos de direção de tribunais, em julgamento realizado na terça-feira (14/10), durante a 197ª Sessão Ordinária do Conselho, ao negar provimento a um recurso administrativo envolvendo eleição ocorrida em novembro de 2013 no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A decisão reafirma o entendimento do plenário ao referendar a liminar concedida pelo relator da matéria, conselheiro Fabiano Silveira, no dia 12 de novembro de 2013, impedindo a inscrição do desembargador Ivan Sartori como candidato ao cargo de presidente do TJSP.
O conselheiro registrou na decisão que "não há como desconhecer que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional proíbe expressamente, em seu artigo 102, a reeleição para os cargos de direção dos tribunais". Ele ainda acrescentou que a norma foi inspirada pelo princípio da alternância no preenchimento dos cargos de direção, de modo a evitar, inclusive, que magistrados afastem-se de suas funções judicantes por longos períodos, perdendo contato com as suas atribuições finalísticas. Em seu voto, o conselheiro cita precedentes, no mesmo sentido, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Recurso - Em 14 de novembro de 2013, o TJSP encaminhou a relação dos inscritos na eleição para os cargos de direção, informando que o desembargador Ivan Sartori não era candidato à reeleição, nunca tendo sido inscrito para tanto. Diante dessa informação, o relator decidiu pelo arquivamento do processo, ratificando, no mérito, os fundamentos da decisão liminar.
A decisão monocrática motivou recurso administrativo por parte do requerente Marcos Alves Pintar, alegando que, ao prestar informações ao CNJ no processo, o desembargador teria ofendido sua honra ao imputar-lhe comportamento agressivo, entre outras considerações.
O conselheiro Fabiano Silveira julgou improcedente o pedido, considerando que as declarações do desembargador não configuravam infração disciplinar ou crime contra a honra, consistindo em mero exercício do direito constitucional de liberdade de expressão e de pensamento, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal. Ao negar provimento ao recurso, os conselheiros ratificaram, por maioria, o entendimento que já havia sido tomado na liminar, ficando vencida apenas a conselheira Debora Ciocci.
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