Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou legítima a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual nº 6.763/1975, com redação dada pela Lei nº 14.938/2003. Os ministros consideraram que a lei preenche os requisitos da divisibilidade, da especificidade e a sua base de cálculo não guarda semelhança com a de nenhum imposto.
No caso, a Federação dos Clubes do Estado de Minas Gerais recorreu de decisão em mandado de segurança que considerou "ser constitucional a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual nº 14.938/2003, por possuir os requisitos de especificidade e divisibilidade, não possuir base de cálculo idêntica a nenhum outro imposto, além de não estar inserida no rol das atividades ligadas à segurança pública".
Para isso, sustentou a federação, em síntese, que os serviços públicos específicos devem ser custeados por taxa, por serem divisíveis, enquanto os serviços públicos gerais devem ser custeados por impostos ante a sua indivisibilidade. Alegaram, ainda, que os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros são indivisíveis, portanto devem ser tributados por meio de impostos.
Ao decidir, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a taxa em comento preenche os requisitos da divisibilidade, da especificidade e a sua base de cálculo não guarda semelhança com a base de cálculo de nenhum imposto. "Não procede, outrossim, a afirmação de que a base de cálculo da taxa sob análise é a mesma do IPTU, uma vez que a base de cálculo da taxa de incêndio é a área de edificação do imóvel, enquanto que a do IPTU é o valor venal do imóvel", afirmou o ministro.
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