O prazo geral para a prescrição administrativa é de cinco anos, caso não haja regra própria para definir a prescrição da ação punitiva da administração pública. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal, que foi acolhido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em parecer, o subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho opinou pelo não conhecimento e não provimento de Recurso Especial proposto pelo Banco Central contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
O acórdão do TRF-1 refere-se à punição de ex-diretor financeiro do Banco Amazônia por cometer irregularidades em sua gestão, na década de 80. O TRF-1 reconheceu a prescrição de cinco anos da sanção administrativa aplicada ao ex-diretor, prevista na Lei nº 4.595/64, pela aplicação analógica do artigo 28 da Lei nº 8.884/94. Segundo o artigo 28 da referida lei, "prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado". A Lei nº 4.595/64 não tem prazo prescricional para os crimes.
Para o Banco Central, que recorreu da decisão do TRF-1, o prazo prescricional é de 20 anos, como estabelece o artigo 177 do Código Civil revogado. Além disso, argumentou que o TRF da 4ª Região tem jurisprudência distinta da elaborada pelo tribunal da 1ª Região. Por isso, pediu o afastamento da prescrição da sanção disciplinar e o reconhecimento da legalidade do processo administrativo e do ato punitivo aplicado ao ex-diretor.
Para o subprocurador-geral da República Moacir Filho, embora se reconheça a ilicitude do ato praticado pelo ex-diretor e reprovado pela Administração é evidente a ocorrência da prescrição da falta funcional. O ilícito foi cometido em novembro de 1980 e o processo administrativo somente foi instaurado para apurar a falta em agosto de 1991, quase 11 anos depois de sua realização.
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