O STJ entende que a pretensão de gozar férias depende da efetiva prestação do serviço. A Quinta Turma, seguindo o voto do relator, ministro Felix Fisher, negou a um magistrado do Mato Grosso o direito ao gozo do benefício correspondente aos anos de 2000 a 2003. Nesse período, ele fora afastado de suas funções em razão de decisão administrativa que, posteriormente, foi anulada pelo STJ. Daí, a alegação de que teria direito ao gozo de férias relativo àquele espaço de tempo.
A Quinta Turma entendeu que o direito a férias tem como fundamento normas de higiene física e mental do indivíduo. As férias buscam, assim, assegurar um período de descanso ao trabalhador que, fatigado pela rotina, não possui o mesmo rendimento.
O relator, ministro Felix Fischer, ponderou que, como o magistrado havia sido afastado de suas funções, não havia fadiga pela rotina das atividades funcionais. O ministro valeu-se do princípio da razoabilidade, segundo o qual se exige uma causa real justificante para a adoção de qualquer medida. Foi observado, no entanto, que o período do afastamento poderia ser computado para fins previdenciários, o que, todavia, não era o objeto do mandamus.
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