Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram, na sessão de hoje (3), duas novas súmulas que refletem a jurisprudência dominante do Tribunal. Um dos textos se refere ao processamento de ações que envolvem a Fundação Habitacional do Exército (FHE), especificamente quanto à competência para julgamento dessas ações. A outra súmula diz respeito à sentença que julga procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
É o seguinte o texto da Súmula 324, da qual foi relator o ministro Ari Pargendler: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército." As referências legais desta súmula são o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e a Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998. A nova súmula segue os precedentes de conflitos de competência julgados nas Seções do STJ. São eles: o CC 30.969-MG, da Primeira Seção, os CC 21.671-DF, 36.641-MS e 34.889-MA, todos da Segunda Seção, e o CC 18.009-DF, da Terceira Seção.
A outra súmula aprovada é a de número 325. O projeto foi relatado pelo ministro Nilson Naves, e seu enunciado é o seguinte: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." A referência legal apontada é o artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. Os precedentes citados são da Primeira, Segunda e Quinta Turma. Entre eles estão o REsp (recurso especial) 100.596-BA e o REsp 109.086-SC, ambos da Segunda Turma, o REsp 143.909-RS e o AgRg no Ag (agravo regimental em agravo de instrumento) 631.562-RJ, ambos da Primeira Turma, e o REsp 635.787-RS, da Quinta Turma.
As duas novas súmulas serão enviadas em breve para publicação do Diário da Justiça.
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