A CR Almeida Engenharia e Construções obteve o direito à compensação entre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido e precatórios não pagos pelo Estado do Paraná entre os anos de 2003 e 2005. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança da empresa contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que negava o pedido.
A empresa impetrou o mandado contra ato do secretário de Estado dos Negócios da Fazenda do Paraná para obter o reconhecimento de seu direito de compensação do tributo e também para coibir a Administração de negar tal pretensão no futuro. O TJ-PR concedeu apenas parcialmente o pedido, para que a Fazenda procedesse à compensação dos valores correspondentes ao IPVA de 2003 dos 99 veículos indicados, equivalente à época a R$ 24,4 mil, mas sem referência às parcelas de precatórios e exercícios tributários futuros.
O ministro Luiz Fux, ao relatar o recurso, entendeu que o pedido da empresa não se enquadraria em proteção contra ato futuro e incerto da autoridade, mas teria sim caráter preventivo para coibir negação futura presumível a seu direito, já reconhecido, à compensação. A expectativa de tal negativa se repetir se daria em razão da proibição da compensação contida em decreto estadual.
"O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano", esclareceu o ministro Luiz Fux.
No caso, em razão do tempo decorrido e do não-pagamento dos precatórios, "em confronto com a norma que proíbe compensação em contravenção à Carta Magna, admite-se a preventiva, e 'a fortiori' inibitória de autuações, posto regular o direito de compensação dos impetrantes dos débitos fiscais referentes ao IPVA com os créditos representados pelas parcelas de precatórios expedidos e não pagos pelo Estado do Paraná, até dezembro de 2005", concluiu o relator.
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