As anotações nas carteiras profissionais de trabalhadores técnicos feitas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina (Crea/SC) devem se limitar às restrições previstas no Decreto nº 90.922/85, que regulamenta a lei que dispõe sobre o exercício profissional de técnico industrial (Lei nº 5.524/68). Assim entendeu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso especial apresentado pela entidade contra decisão de segunda instância.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região interpretou que o Crea/SC exorbitou suas atribuições ao registrar restrições à atuação profissional nas carteiras, ferindo direito líquido e certo dos técnicos. A decisão destacou que, estando cumpridas as exigências à habilitação profissional junto ao Ministério da Educação e comprovadas perante o conselho fiscalizador, resta à entidade a anotação na carteira profissional apenas com as limitações legais. De outra maneira, o conselho estaria diminuindo o exercício profissional do técnico, atribuição que só cabe a lei.
Junto ao STJ, a defesa do Crea/SC alegou, entre outros, ser excessiva a atuação permitida aos técnicos, entre as quais estaria a possibilidade de projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 Kva (KiloVoltAmperes), o que equivaleria ao fornecimento para um estádio com capacidade de 40 mil pessoas ou de um edifício de 11 andares.
O relator do recurso, ministro Castro Meira, ressaltou que o STJ tem entendido que as atribuições de técnicos de nível médio constantes do Decreto nº 90.922/85 não conflitam com as atribuições das profissões de nível superior, de abrangência mais ampla. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
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