O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3666) contra três leis distritais que tratam da estrutura administrativa da Polícia Civil do DF e o regime jurídico de seu pessoal. Para Antonio Fernando, as Leis nº 3.656/05, nº 2.835/01 e nº 3.100/02 contrariam o disposto no artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
As normas distritais impugnadas criam, transformam, reestruturam e extinguem unidades orgânicas, cargos de natureza especial e em comissão, na estrutura da Administração Direta do Distrito Federal, vinculados à Polícia Civil. Porém, segundo o ordenamento constitucional, a competência de legislar sobre a organização e a manutenção da Polícia Civil do DF – bem como da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros – é da União (artigo 21, inciso XIV).
“Tem-se por certo, desse modo, a usurpação pelo Distrito Federal, por meio das leis combatidas, da competência da União para legislar com exclusividade sobre os órgãos e servidores da Polícia Civil do Distrito Federal”, diz Antonio Fernando. Ele destaca, na ação, que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.835/01, mas o respectivo acórdão teve sua eficácia suspensa por uma decisão liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio, do STF, em reclamação feita para preservação da competência do DF.
Para evitar a continuidade de ofensa ao equilíbrio federativo, o procurador-geral da República pede que seja deferida medida cautelar para suspender, até a decisão final da ADI, a eficácia das leis distritais.
O ministro Joaquim Barbosa do STF é o relator da ação.
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