O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela ilegalidade da nomeação de cerca de 125 defensores públicos sem concurso público em Minas Gerais. O plenário entendeu, na última quarta-feira (17), que os dispositivos de leis que permitiram a efetivação são inconstitucionais. Segundo o STF, os servidores serão exonerados. Mas, o prazo para exoneração desses defensores ainda não foi estipulado.
Durante a sessão, o ministro Eros Grau, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), apresentou a proposta de realização de um novo concurso, dentro de 24 meses, para defensor público. Durante este período, os atuais defensores não-concursados permaneceriam na função.
Porém, a realização de um novo concurso não é a única saída para preencher o quadro de defensores públicos. O ministro Joaquim Barbosa argumentou que uma seleção para o cargo foi aberta recentemente. O processo aprovou 130 candidatos para a função, número superior ao total de defensores sem concurso. Com isso, existe a possibilidade de nomeação desses candidatos. Para a ministra Carmen Lúcia, nem a realização de um concurso será capaz de suprir a necessidade de defensores públicos. Segundo ela, o Estado de Minas Gerais possui quase 300 comarcas e muitas delas não possuem defensor.
Na próxima quarta-feira (24), uma nova sessão será realizada para prosseguir o julgamento do prazo que será dado pelo STF para a exoneração dos candidatos. Para que o período de 24 meses - sugerido pelo ministro Eros Grau - seja aprovado, é necessário que oito dos 11 ministros votem a favor da decisão.
Na ação foram julgados os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141 da Lei Complementar 65/03; 135, caput e parágrafo 2º, da Lei 15.961; assim como o artigo 55, parágrafo único, da Lei 15.788, todos eles de Minas Gerais. Os ministros afirmaram que esses dispositivos afrontam o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargos do serviço público.
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