A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou inviável reformar acórdão a favor de parte que não interpôs recurso especial, a fim de que, nos termos da jurisprudência da Corte, fosse considerada indevida a incidência de ICMS sobre os serviços de instalação de telefone fixo.
No caso, trata-se de embargos de declaração (recurso para sanar dúvida ou contradição de sentença ou acórdão) interpostos pelo estado da Bahia para modificar decisão da Primeira Turma que, apesar de reconhecer não ser devida a incidência de ICMS sobre os serviços intermediários de comunicação, tal como o é o serviço de instalação de telefone fixo, entendeu não poder modificar a decisão do Tribunal de Justiça estadual porquanto isso ensejaria "reformatio in pejus" (reforma para prejudicar).
Para isso, o estado da Bahia alegou ter o acórdão incorrido em omissão, na medida em que não analisou o argumento contido no recurso especial de que, "apesar de a habilitação ser um ato preparatório, sabe-se que o usuário de uma linha telefônica fixa, mesmo sem estabelecer qualquer fruição, ou seja, mesmo sem utilizar uma linha telefônica fixa instalada, é obrigado a pagar a contraprestação à operadora de telefonia, denominada assinatura básica".
A relatora, ministra Denise Arruda, destacou que os embargos constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais inseridos no artigo 535 do CPC (quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal).
"No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, porquanto a controvérsia foi decidida de forma integral e com fundamentação suficiente, baseada na jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça", afirmou a ministra.
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