Erário público não pode custear a defesa de interesses pessoais de membros da administração e demais agentes do Estado. Sob este fundamento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial que o ex-prefeito de Corumbaíba (GO), Romário Vieira da Rocha, e seu advogado interpuseram contra decisão que os obrigou a ressarcir o município. O prefeito havia contratado serviços advocatícios em sua defesa para responder a processo de improbidade administrativa utilizando-se de verbas municipais. A decisão da Primeira Turma foi unânime e seguiu integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux.
No ano de 1996, quando ocupava o cargo de prefeito de Corumbaíba, Romário Vieira foi processado por crime de responsabilidade, segundo o artigo 1º, inciso IV, do Decreto de Lei nº 201/67. Após o prefeito contratar serviços advocatícios, o Ministério Público (MP) de Goiás ajuizou ação civil pública contra ele e seu advogado, objetivando o ressarcimento ao erário municipal.
O Juiz de Direito da Comarca de Corumbaíba julgou procedente a ação, condenando-os ao ressarcimento integral do prejuízo causado aos cofres públicos do município, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Então os dois réus interpuseram apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), mas a decisão foi mantida. Inconformado, o advogado do prefeito, W.A.S. interpôs recurso especial ao STJ. Alegou-se que o artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, já que o município de Corumbaíba não foi citado no pólo passivo do processo. Já o MP alegou que inexiste interesse público na contratação de advogado por órgão público, para defender causas pessoais de administradores. Considerou ainda o ato imoral e arbitrário.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que o recurso especial não poderia ser admitido, já que a questão levantada no recurso (artigo 47 do CPC) não foi apreciada no tribunal de origem, incidindo, assim, impedimento pela Súmula 211 do STJ. Ressaltou ainda inexistir interesse do município na defesa de prestação de contas, cuja obrigação é inerente ao cargo de prefeito.
A conclusão do relator é a de que “as despesas com a contratação de advogado para a defesa de ato pessoal perpetrado por agente político em face da Administração Pública não denota interesse do Estado e, a fortiori, deve correr ás expensas do agente público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário”.
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