O Estado do Maranhão terá de pagar mais de R$ 15 milhões aos filiados da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão - Ampem referentes à retenção indevida do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (Fepa) e Fundo de Benefícios dos Servidores (Funbem), realizados sobre o pagamento da perda salarial de 11,98% ocorrida durante implantação do Plano Real. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu pedido de suspensão feito pelo Estado.
O direito à devolução foi reconhecido em mandado de segurança contra ato do secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão que determinou o desconto. Após trânsito em julgado (sem mais possibilidade de recurso), o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou que o estado efetivasse, em favor dos filiados, o pagamento de R$ 15.570.815,74 . O valor corresponde à retenção indevida incidente sobre as diferenças da URV. O juiz determinou, ainda, que haveria multa de R$ 100 mil por dia de atraso e prisão civil.
O Estado protestou, invocando o artigo 4º da Lei nº 8.437/92. O presidente do Tribunal de Justiça maranhense concedeu liminar para suspender a eficácia da decisão. A Associação interpôs, no entanto, agravo regimental. Por maioria de votos, o Tribunal deu provimento, entendendo serem inaplicáveis ao caso os dispositivos da Lei nº 8.437/92. Considerou, também, não haver previsão legal para suspensão de execução de sentença mandamental transitada em julgado.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Estado alegou que a decisão do TJ violou o artigo 730 do Código de Processo Civil, na medida em que determinou o pagamento da condenação judicial, sem, contudo, observar a obrigatoriedade de citação da Fazenda Pública para opor embargos. Argumentou, ainda que a referida decisão causa impacto ao erário estadual, em conseqüência do efeito multiplicador em processos similares.
"Manifestamente inadmissível o presente pedido", afirmou o presidente, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, após o exame. "A suspensão de segurança só tem cabimento antes do trânsito em julgado da decisão concessiva do mandamus", observou. O ministro lembrou, ainda, o que o legislador prescreveu, ao delinear a eficácia temporal essencialmente limitada do mandado. "A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado", diz o artigo 25, parágrafo 3º, da Lei nº 8.038/90.
Ao negar o pedido, o presidente referiu-se, ainda, ao que já foi decidido pela Corte Especial. "Inviabilidade do pedido de suspensão que objetiva impedir reintegração e demolição ordenadas por decisão transitada em julgado", diz a decisão no AgRg na SLS 145/PA, da relatoria do ministro Edson Vidigal.
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