Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar mandados de segurança contra atos de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos. Por isso, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou seguimento a três processos que pretendiam rever decisões de desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), relativas à licitação de transporte alternativo complementar (vans e kombis) da cidade do Rio de Janeiro.
No MS 11.374, a Federação das Cooperativas de Transporte Alternativo do Rio de Janeiro (Fecotral) protestava contra decisão que manteve a posição de primeira instância, negando liminar pedida contra ato do presidente do Departamento de Transportes Rodoviário do estado do Rio de Janeiro (Detro-RJ) e do Presidente da Comissão Especial de Licitação. Em outro processo (MS 11.372), Jorge Nunes apresentou mandado de segurança pelo mesmo motivo.
Já no MS 11.373, Alexandre França da Rosa contestava cláusulas do Edital de Concorrência nº 1/2005, quanto à obrigatoriedade de apresentar o veículo que irá prestar o serviço antes da contratação com o Poder Público. A liminar foi indeferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, decisão mantida pelo desembargador de plantão do TJ-RJ.
Ao STJ cabe julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de ministros de Estado, dos comandantes da Marinha, do exército e da Aeronáutica ou do próprio STJ. Assim, nos casos em questão, competiria aos tribunais locais julgar os mandados de segurança contra seus atos, de seus presidentes ou de suas Câmara, Turmas ou Seções. Esse entendimento, lembrou o ministro Vidigal, é retratado na Súmula 41 do STJ.
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