A CVI Refrigerantes Ltda., fabricante da Coca-Cola no Rio Grande do Sul, terá de pagar indenização por danos morais a Marinês Spenassato Picolli, dona de uma lanchonete na cidade de Marau (RS), devido ao fato de um cliente desta ter encontrado "um corpo estranho" na garrafa da bebida. A decisão é do relator, ministro Massami Uyeda, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o processo, Picolli propôs ação de reparação contra a empresa CVI Refrigerantes Ltda, após ter sido ofendida pelo cliente que encontrou resíduos não identificados dentro da bebida. A comerciante alegou ter fechado o estabelecimento por ter perdido a clientela.
Ao analisar os frascos fechados, notou haver mais de um refrigerante com os materiais encontrados anteriormente; alegou ser culpa do fornecedor, que falhou no engarrafamento do produto, devendo este ser responsabilizado. A fabricante de refrigerantes sustentou ter sido a lanchonete, e não Picolli que sofreu os danos, pois a autora não era consumidora final do produto.
Em primeira instância, a fabricante de refrigerantes foi condenada a pagar indenização de 100 salários mínimos por danos morais e R$ 200,00 pelos danos materiais, que era o lucro diário da comerciante. Inconformada com a decisão, a empresa apelou. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu parcial provimento ao recurso, reduzindo aquela indenização para 50 salários mínimos.
No STJ, a CVI Refrigerantes Ltda. sustentou que a comerciante não merece receber a proteção legal do Código do Consumidor, pois não é o consumidor final do produto. Alegou, ainda, culpa exclusiva do cliente da autora pelos prejuízos a ela causados, visto que foi ele quem se exaltou e ofendeu a comerciante ao encontrar o corpo estranho na bebida. O ministro Massami Uyeda, relator do processo, entendeu que não procede a culpa exclusiva de terceiro, já que a fabricante de refrigerantes é quem deveria manter a qualidade do produto ou do serviço.
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