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Gravação clandestina com fins de defesa não constitui prova ilícita, diz Supremo

08/02/2006 | 22195 pessoas já leram esta notícia. | 15 usuário(s) ON-line nesta página

Por decisão unânime da Primeira Turma do Supremo (HC 87341), o servidor municipal de Londrina (PR) A.L.S.G. responderá pelo crime de falsidade ideológica. Ele exercia o cargo de secretário da Junta de Serviço Militar da cidade e foi acusado de ter exigido a quantia de R$ 200 em troca de emissão de certificado de dispensa de incorporação. O servidor teria alegado, falsamente, excesso de contingente como justificativa para a dispensa. O flagrante foi exibido por uma emissora de televisão para todo o país com a utilização de uma micro-câmera por um alistando. 

A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal Militar que negou pedido de trancamento de ação penal. No STF, o réu alegou a ilicitude da prova obtida com a gravação clandestina. Sustentou,  ainda, que o crime configuraria, em tese, corrupção passiva, o que sustentaria a falta de justa causa para a ação.

No entendimento do relator, ministro Eros Grau, a gravação com o objetivo de defesa não constitui prova ilícita, segundo jurisprudência do Supremo. Além disso, o ministro afirma que novas provas foram obtidas durante a investigação – interrogatório e oitiva de testemunhas, que fundamentam a ação penal.  Segundo Eros Grau, a fita foi incluída nos autos somente após a produção das outras provas.

 


 

Fonte STF