O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) acaba de soltar uma nota orientando que os consumidores que tinham passagens com destino para Congonhas podem requerer a troca sem nenhum custo. Isto porque, diz o Idec, é notório que no aeroporto de Congonhas existem indícios de falta de segurança para o fornecimento do serviço de transporte aéreo.
Dessa forma, com base nesse fundado receio, o instituto entende que, caso o consumidor queira alterar o local de pouso e decolagem de sua passagem poderá fazê-lo sem a cobrança de nenhum acréscimo. Não se pode onerar o consumidor (art. 51, XII e 39, V, do CDC) pelo dever da companhia aérea de prestar serviços com segurança, com base nos artigos 6º, I, 8º, 9º e 10º, todos do CDC.
Vale dizer que a própria companhia aérea altera o local de pouso das aeronaves assumindo a necessidade de manutenção da segurança durante o vôo, mesmo sem a anuência do consumidor.
Caso haja cobrança de multa ou de diferença tarifária na remarcação da passagem, trata-se de cobrança indevida, sendo direito do consumidor o ressarcimento em dobro da quantia paga (art. 42, parágrafo único, CDC).
Para tanto, como a causa provavelmente não ultrapassará o valor de 40 salários mínimos, o consumidor pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC): é mais rápido do que a Justiça Comum, os procedimentos são mais simples, não há necessidade de se recolher custas processuais em primeira instância, nem pagar honorários advocatícios caso perca a ação. Nas causas de até 20 salários mínimos, a presença de advogado não é obrigatória.
Luciana Casemiro
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