O imposto de renda (IR) incide sobre os valores recebidos a título de “indenização especial”, ou seja, as gratificações, gratificações por liberalidade e por tempo de serviço. Com esse entendimento, o ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de Daniel Cordeiro contra a Fazenda Nacional. O ministro destacou decisão da Primeira Turma do STJ pela incidência do IR sobre esses tipos de gratificação.
Daniel Cordeiro acionou o Poder Judiciário para contestar a incidência do imposto de renda sobre verbas de gratificação por liberalidade ou tempo de serviço. Os valores foram recebidos por ele quando da efetivação de acordo de demissão voluntária. Para o autor da ação, é ilegal a incidência do IR nesse caso porque os valores recebidos não representam acréscimo patrimonial.
Ao analisar o pedido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo) manteve a cobrança do IR sobre o montante referente à gratificação por liberalidade. A advogada de Daniel Cordeiro entrou com um recurso especial, que não foi admitido, não chegando ao STJ para julgamento. Diante da decisão, a defensora recorreu diretamente ao STJ com um agravo (tipo de recurso).
O agravo foi rejeitado em decisão individual do ministro José Delgado. O relator confirmou o julgado do TRF 3ª Região pela incidência de imposto de renda sobre a gratificação por liberalidade. O ministro destacou o teor das súmulas 125 e 136 do STJ, segundo as quais são isentas do IR as quantias recebidas a título de férias não gozadas por necessidade de serviço e o pagamento de licença-prêmio também não gozada por necessidade de trabalho.
Por outro lado, segundo o ministro José Delgado, o mesmo não ocorre com relação aos valores recebidos a título de gratificação por liberalidade ou por tempo de serviço, pois essas quantias representam acréscimo patrimonial, portanto são sujeitas ao IR.
O ministro José Delgado citou precedente da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, também integrante da Primeira Turma. De acordo com a decisão, “o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de gratificação, em reconhecimento por relevantes serviços prestados à empresa, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que importou acréscimo patrimonial e não está beneficiado por isenção”.
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