O ministro Eros Grau negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 89552, impetrado pela defesa do advogado L.M.A.C. para cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não trancou ação penal contra o profissional. L.M. argumenta que o processo que tramita contra ele na Justiça mato-grossense-do-sul é nulo, pois o juiz da Comarca de Itaporã (MS), ao receber denúncia contra ele por meio de ação civil pública por improbidade administrativa, qualificou-a como ação penal pública.
O STJ entendeu que o juiz do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) não conferiu nova definição jurídica à ação em curso contra o advogado naquele juízo e apenas mudou o título da ação de improbidade para penal.
Para o advogado de L.M.A.C. o acórdão do STJ "não só conferiu nova definição jurídica ao fato, como mudou a qualificação jurídica do procedimento, em flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa".
A denúncia de improbidade administrativa decorreu do fato de o advogado ter sido contratado pela prefeitura de Itaporã (MS) sem licitação, no entanto, de acordo com a defesa "na cidade não existiam outros advogados, possibilitando a dispensa de concorrência para a prestação de assessoria jurídica na municipalidade". A defesa cita ainda jurisprudência do STJ, que "entendeu não existir crime nem qualquer irregularidade na prestação de serviços por advogados sem licitação". Assim, o advogado pediu ao Supremo liminar para anular decisão do STJ e a nulidade do processo-crime em Itaporã (MS). No mérito, a declaração de inépcia da denúncia e a extinção da ação penal.
O relator do processo, ministro Eros Grau, indeferiu a liminar, por não visualizar indícios de consonância com as regras jurídicas [fumus boni iuris], ressalvando a necessidade de análise mais detida quando for julgado o mérito.
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