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Justiça decide sobre prescrição da correção da tabela do SUS

05/08/2006 | 2201 pessoas já leram esta notícia. | 25 usuário(s) ON-line nesta página

O juiz Luiz Antônio Ribeiro Marins, da 2ª Vara Federal de Marília (SP), negou o pedido de quatro médicos que pretendiam receber o pagamento do reajuste de 9,56% da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), a partir de 1995. Os médicos prestam serviços ao SUS e alegam que houve uma defasagem desse percentual nos valores dos serviços médico-ambulatoriais do SUS, na época da conversão do cruzeiro real para o real, com a aplicação da URV no valor de CR$ 3.011,82 ao invés de CR$ 2.750.

A Advocacia-Geral da União em Marília sustentou na ação que o preço do atendimento prestado pelos médicos credenciados ao SUS foram amplamente negociados. O valor utilizado na conversão foi acertado na Mesa de Negociação formada pelo Ministério da Saúde, Ministério da Fazenda e os prestadores. Por isso, deve ser cumprido o acordo entre as partes. Na decisão, o juiz considerou que as Portarias 104 e 105 do Ministério da Saúde, que estabelecem os parâmetros de conversão dos valores pagos pelo SUS para o novo padrão monetário foram editadas em junho de 1994, há mais de onze anos do ajuizamento da ação em que os médicos pretendem revisar seus critérios.

Como os médicos pedem a aplicação do reajuste de 28 de setembro de 1995 até hoje, a ação proposta é caracterizada como de prestação de trato sucessivo, cuja prescrição deve obedecer a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

Por isso, o juiz Luiz Antônio concluiu que estão prescritas as parcelas relativas ao período anterior a setembro de 2000, cinco anos antes do ajuizamento da ação em 2005. "Os autores pleiteiam o pagamento das diferenças a partir de 28/09/1995 até a presente data, mas a prescrição atingiu as parcelas devidas antes de 28/09/2000", disse.

Quanto às parcelas pleiteadas pelos médicos de 2000 a 2005, o juiz observou na decisão que nada mais é devido após a edição no dia 18/10/1999, da Portaria 1.230 do Ministério da Saúde, que corrigiu distorções nos valores da tabela. Luiz Antônio afirmou que a portaria estabeleceu reajustes diferentes na tabela do SUS, de acordo com a complexidade de cada procedimento.

 
 

Fonte AGU