Laboratórios de análises clínicas não fazem jus às mesmas reduções da base de cálculo no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) a que as instituições que prestam serviços hospitalares têm direito.
Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma ação da Fazenda Nacional contra o Laboratório Fleming Ltda. A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Castro Meira, que aceitou o recurso da Fazenda.
A Fazenda Nacional entrou com recurso especial contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu o desconto nos impostos ao laboratório, que pagaria alíquotas de 8% pelo IRPJ e 12% pela CSLL, em vez de um percentual de 32 %.
No recurso, a Fazenda alega que os artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, e 20 da Lei n. 9.249, de 1995, que definem as reduções de alíquota para serviços hospitalares, já que laboratórios se enquadrariam apenas em “serviços médicos”. Já a defesa do Fleming alegou que a instrução normativa 539 da Secretaria da Fazenda admite que serviços hospitalares não são necessariamente prestados em hospitais.
No seu voto, o ministro Castro Meira destacou que a jurisprudência da Casa tem sido de interpretar serviços hospitalares de forma restritiva, não englobando laboratórios clínicos. “Mesmo não negando a importância dos serviços laboratoriais para a medicina, a mera semelhança entre os serviços prestados não garante o benefício tributário”, esclareceu.
Segundo o artigo 11 do Código Nacional Tributário (CNT), não se pode dar outra interpretação à lei que não a literal em normas que isentam ou diminuem impostos.
Além disso, a instrução normativa 539 seria sobre outro tema que não o tributário. O ministro destacou ainda que hospitais têm gastos maiores, já que mantêm estruturas de internação de pacientes, o que normalmente não acontece com os laboratórios.
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