O cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) para efeito de distribuição da quota-parte dos municípios na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) deve considerar o valor das mercadorias saídas e entradas adicionado ao dos serviços prestados e utilizados lançados nas notas fiscais e nos livros contábeis, como previsto na Lei Complementar (LC) 63/90 e no Decreto estadual 38.714/97. A conclusão, por maioria, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso da Fazenda estadual de Minas Gerais contra o município de Três Corações, que pretendia fazer o cálculo de acordo com a resolução 2.901/91, de sua autoria.
Em mandado de segurança com pedido de liminar contra o coordenador de assuntos municipais da secretaria estadual da Fazenda, o município alegou que a exigência do VAF calculado pela Fazenda com base no artigo 8º da Resolução 2.945/98 é equivocada e traz prejuízo de 98% à receita do município. Segundo a Fazenda, o cálculo deve levar em conta o somatório dos custos da produção, das despesas e margem de lucro.
A liminar foi deferida em primeira instância, sendo, posteriormente, concedida a segurança. A Fazenda apelou, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença. "Flagrante é a ilegalidade da resolução 2.945/98 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por contrariar Lei Complementar e Decreto Estadual nº 38.714/97, resultando na redução drástica da cota de participação do município impetrante, em 93%, inviabilizando sua administração", considerou o acórdão.
No recurso para o STJ, a Fazenda afirmou que a decisão do TJMG contrariou os artigos 3º, parágrafo 1º, e 40 da Lei Complementar 63/90 e o artigo 13 da Lei Complementar 87/06. A Turma negou provimento ao recurso da Fazenda.
O ministro Francisco Peçanha Martins, relator do caso, destacou que a lei estadual não poderá reduzir o cálculo dos valores devidos aos municípios, bem operacionalizado pela LC 63. Segundo o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se na súmula 578. Diz o documento: "Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto de arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, atribuída aos municípios, pelo artigo 23, parágrafo 8º, da Constituição Federal".
Segundo o relator, não há o que modificar na decisão do TJMG, pois a Resolução 2.945/98, que alterou a Resolução 2.901, de 16/03/98, acrescentando a letra 'd' ao inciso I do artigo 8º, contraria a LC 63 e o Decreto estadual nº 3.814/97, impondo redução na cota de participação do município. "Ora, a resolução não pode modificar o decreto e dispor em contrário à LC", concluiu o ministro Peçanha Martins.
Autor(a):Rosângela Maria
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