Notícias

lei distrital que dispõe sobre loteria social é inconstitucional

06/03/2006 | 1297 pessoas já leram esta notícia. | 22 usuário(s) ON-line nesta página

 
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, é favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3630), proposta pelo governador do Distrito Federal, contra a Lei Distrital nº 3.096/02, que dispõe sobre a loteria social do DF. Antonio Fernando manifestou sua opinião em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a ação, a lei, ao regular a loteria social do DF, contraria o inciso XX do artigo 22 da Constituição Federal, que reserva à União a competência privativa para legislar sobre consórcios e sorteios. Conforme determina o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 204/67, a exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas de Direito Penal, constitui serviço público da União não suscetível de concessão. Por isso, a lei também contraria o inciso I do artigo 22 da Constituição.

Leis distritais que instituíam e regulamentavam a loteria social do DF (nº 232/92, 1.176/96, 2.793/01 e 3.130/03) foram julgadas inconstitucionais na ADI 2847. A Lei nº 3.096, por um equívoco, não foi incluída no julgamento. O STF entendeu que as normas impugnadas usurpavam a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios, terminologia esta que abrange loterias e bingos, bem como sobre direito penal, tendo em vista que a exploração de loteria se dá como derrogação excepcional das normas de direito penal, constituindo serviço público exclusivo da União, insuscetível de concessão, nos termos do art. do Decreto-lei 204/67.

O parecer será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI no STF.

 

Fonte PGR