O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 6782/95, incluído pela Lei nº 6991/97, ambas do Estado do Rio Grande do Norte. Este dispositivo estende para servidores de nível superior a vantagem pessoal prevista no caput e no parágrafo 1º para os servidores integrantes do Grupo Contábil Fazendário.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1729 foi ajuizada pelo governador do Estado do Rio Grande do Norte. Ele sustentou afronta ao princípio constitucional que estabelece que a iniciativa de leis que disponham sobre o funcionalismo público é privativa do Governador do Estado.
O governador ressaltou que o dispositivo questionado originou-se de emenda parlamentar a projeto de sua iniciativa, que objetivava alterar a redação do parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 6.782/95. Tal acréscimo, de acordo com a ação, conflita com os princípios constitucionais da harmonia e independência dos Poderes.
Para o relator, ministro Eros Grau, a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, tanto na União como nos Estados, é da competência do Poder Executivo. A previsão constitucional de capacidade de auto-organização e autogoverno, de acordo com o ministro, impõe a obrigatória observância de vários princípios, inclusive o relacionado ao processo legislativo.
Eros Grau afirmou que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, e declarou inconstitucional a norma potiguar. Os demais ministros acompanharam o relator por unanimidade.
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