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Mantida anulação de nomeações feita por inconstitucionalidade de critérios de notas

14/05/2007 | 1026 pessoas já leram esta notícia. | 24 usuário(s) ON-line nesta página


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que a decisão proferida em sede de ação pública estende-se a terceiros que não participam do processo, manteve canceladas as nomeações de César Alexandre Acosta e outros, investidos em cargos da Secretaria da Saúde Pública e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul desde 25 de novembro de 1994, mediante concurso público.

Suas nomeações foram tornadas sem efeito por ato do governador do Estado publicado em 13 de outubro de 1997, em obediência à decisão proferida nos autos de ação civil pública que concluiu pela inconstitucionalidade de critério adotado no concurso para contagem de pontos na prova de títulos. O certame considerou o tempo de serviço público como título sem conferir igual possibilidade de pontuação no tempo de serviço privado.

A sentença determinou o recálculo dos pontos e a conseqüente mudança nas classificações, o que implicou a nomeação dos verdadeiros titulares do direito e a anulação das nomeações e posses realizadas ilegalmente. Na tentativa de manter os cargos, os servidores entraram com um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido. No STJ, interpuseram um recurso ordinário alegando que já eram servidores estáveis e que a decisão judicial não pronunciava efeitos negativos individualizados contra eles.

A Constituição Federal de 1988, com redação anterior à Emenda nº 19/98, ao estabelecer em seu artigo 41 o prazo de dois anos para o servidor público adquirir estabilidade, dispôs também que o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

A relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que o ato que cancelou a nomeação dos servidores fundamentou-se em decisão transitada em julgado nos autos de ação civil pública, o que assegura o caráter definitivo da sentença em qualquer outro litígio que tenha o mesmo objeto de apreciação judicial. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso ordinário.

Fonte STJ