A ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 26796, proposto por José Maurício da Silva contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal sua aposentadoria porque ele não teria recolhido as contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural averbado.
José Maurício alega que se aposentou em novembro de 1997, quando em exercício na Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), aos 30 anos de serviço – incluído o tempo como trabalhador rural –, com proventos proporcionais, de acordo com certificação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os advogados informam que a aposentadoria de seu cliente obteve parecer favorável da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, acatado pelo chefe da Divisão de Pagamentos e Benefícios da Casa Militar. Segundo o pedido, José Maurício não teve a oportunidade de se defender no processo que ensejou o acórdão do TCU, pois nunca foi citado durante esses dez anos para regularizar a pendência, o que pretende fazer agora para garantir seu sustento e de sua família.
Ao analisar a liminar requerida, Ellen Gracie disse não vislumbrar a presença da plausibilidade jurídica, necessária à concessão. Ela citou precedentes da Corte que garantem a constitucionalidade da exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural em caso de contagem recíproca de tempo para aposentadoria no serviço público. Também não é aplicável o artigo 54, da Lei 9784/99 aos processos nos quais o TCU aprecia a legalidade de concessão da aposentadoria porque aquele tribunal está somente exercendo o controle externo a ele atribuído pelo artigo 71, inciso III, da Constituição Federal.
A presidente do STF ressaltou a exceção contida na Súmula Vinculante STF nº 3 e negou o pedido de liminar.
Súmula Vinculante nº 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão”.
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