A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 3303, requerida pelo estado do Amazonas, e cassou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça, que estipulou o salário da classe final de um Delegado de Polícia Civil seria 5% menor que a remuneração paga ao Delegado-geral da Polícia Civil, com escalonamento de 10% entre as demais classes.
O procurador geral amazonense afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), nos autos de um mandado de segurança, contraria o disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, já que estaria vinculando indiretamente os vencimentos dos delegados de polícia aos dos secretários de estado. Para ele, como existem outros delegados em situação idêntica à do impetrante do mandado de segurança, a liminar concedida traria ainda o risco do chamado efeito multiplicador.
Decisão
A ministra afirmou, em sua decisão, que a liminar concedida pelo TJ-AM causa grave lesão à ordem pública, tendo em vista o fato de que a execução da decisão antes de seu trânsito em julgado contraria o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 4348/64. Ao deferir a Suspensão de Segurança, Ellen Gracie lembrou que o STF mantém firme a orientação “quanto à impossibilidade equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando apenas a garantia de isonomia remuneratória para cargos e atribuições iguais ou assemelhados”.
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