Em entrevista concedida à rádio CBN, o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), comenta decisões proferidas em habeas-corpus sobre a posse de celular com detentos em presídios. O ministro fala sobre a Lei de Execuções Penais, que não prevê como falta grave o porte de celular por preso. A posse é considerada falta média ou leve. Leia a íntegra da entrevista:
CBN - Uma decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um preso a retirada da anotação de falta grave da sua folha de antecedentes e do roteiro de penas, o que ocorreu por ter sido constatada, durante uma revista, a posse de celular e carregador. A defesa do preso reclamou. O que exatamente a Justiça concedeu?
Gilson Dipp - O STJ concedeu três habeas-corpus - o primeiro foi julgado em fevereiro deste ano, muito antes dos acontecimentos graves que se verificaram em São Paulo (maio). O que houve foi que a comissão de sindicância considerou falta grave a posse de telefone celular por um determinado detento. Antes disso, o juízo da execução penal decretou que, a cada três dias de trabalho, o preso tem direito de ver descontado um dia da pena a ser cumprida. Com a falta grave, o preso perdeu o desconto dos dias. E se insurgiu quanto a essa perda dizendo que o artigo 50 da Lei de Execuções Penais - há o laudo taxativo - não prevê como falta grave a posse de celular. Veja que é permitido ao Estado definir as faltas médias e leves, que não são consideradas graves para fins da perda dos dias devidos. Note que, em nenhum momento, alegou-se, na punição imposta ao detento, que ele estava cometendo falta grave por portar o celular a fim de incitar movimentos ou deles participar para subverter a ordem e a disciplina, ou promover furto. Aí sim, se a posse do telefone celular estivesse ligada a um desses acontecimentos, certamente seria considerada falta grave, não pela posse do celular, mas pelo uso dele como instrumento da subversão da ordem e da disciplina.
CBN - Ontem eu entrevistei um economista que dizia que a economia se move a estímulos. Vou usar a frase para perguntar ao senhor o seguinte: Se eu tiro a punição de falta grave de quem está portando o celular, eu, de alguma forma, não incentivo o preso? Já que não vai ter problema, falta grave, então, não vai perder os dias. Não se está, de alguma forma, incentivando?
Gilson Dipp - A Lei de Execução Penal é de 1984, e o legislador reconheceu a falha na lei, tanto que tramitou e foi aprovado pelo Senado o projeto de lei 136 de 2006, que altera essa lei para prever como falta disciplinar grave a utilização de telefone celular pelo preso. Na justificação desse projeto, o Senado refere que é injustificável a ausência de previsão de uso de aparelho de telefone celular no rol das faltas graves na Lei de Execução Penal. Ou seja, o próprio legislador reconhece expressamente que o rol era insuficiente no tempo moderno. O Judiciário não pode aplicar a lei naquilo em que ela for omissa, principalmente em se tratando de lei penal. Considere que a Lei de Execução Penal já foi modificada em 2003 para contemplar o regime disciplinar diferenciado e não tocou no rol taxativo do artigo 50.
CBN - Mas a lei não diz que o preso deve ficar incomunicável quando está sob a tutela do Estado, sendo sua comunicação permitida apenas com o advogado, os familiares?
Gilson Dipp - Veja bem, o que se decidiu nesses habeas-corpus foi matéria restrita ao pedido, e o julgador não pode julgar além, isto é, mais amplamente do que o pedido feito, o qual, no caso, foi tão-somente para não haver perda dos dias remidos (perdoados) pela posse do telefone celular; isso é falta leve e falta média.
CBN - Mas, ministro, se ele usou o celular para se comunicar, ele desobedeceu à máxima de ele dever ficar incomunicável e só se comunicar pelo advogado.
Gilson Dipp - Sim. Mas, em nenhum momento, a comissão disciplinar, quanto à falta aplicada e ratificada pelo juiz da execução penal, entrou nesses termos, ou seja, a posse do celular foi apenas considerada falta grave para a perda dos dias remidos.
CBN - Dr. Dipp, eu posso entender o lado técnico da aplicação penal e o que diz exatamente cada ponto da lei. Porém eu lhe faço a seguinte pergunta, sobretudo pelo momento pelo qual estamos passando: em relação a essa crise em presídios, em vários lugares do país, o senhor não teme que a Justiça - que já tem problemas de imagem junto à população - fique mais malvista pela população por entender o direito de um preso ou dar a ele o direito de não perder os dias remidos porque estava portando um celular, que é apontado como um dos maiores vilões desse problema todo?
Gilson Dipp - Eu concordo plenamente. Na verdade, sou tido até como um dos juízes mais duros do Superior Tribunal, mas nós temos de aplicar a lei dentro da sua expressão. Na verdade, se fosse aplicado pela comissão disciplinar, pelo juiz de execução o argumento de que a posse do telefone celular estava ligada a algum outro fato que configurasse falta grave, certamente a decisão do Superior Tribunal de Justiça deveria ser outra. Veja bem, nas duas decisões anteriores aos nefastos acontecimentos de São Paulo, não houve sequer recurso do Ministério Público em relação a essa questão. Então, compartilhamos, também, da reação da população, aversão normal, também somos todos nós cidadãos. Mas existe um sistema legal no Brasil, existe um processo legal, e a ampla defesa é aplicada pelos tribunais. O Supremo Tribunal Federal tem sido muito mais liberal, digamos assim, na apreciação das leis penais do que o próprio Superior Tribunal de Justiça. Eu sei que isso nem sempre é compreendido pela população, mas está dentro da grande responsabilidade do Judiciário quanto às prerrogativas do cidadão, tanto do cidadão vítima, como do cidadão detento.
CBN - Ministro Dipp, na cabeça do juiz, o que pesa mais: a tecnicidade legal ou a realidade que ele também pode presenciar independentemente do que diz a lei?
Gilson Dipp - Eu não diria que o juiz está preso à tecnicidade; o juiz tem responsabilidade com a sociedade que o cerca. Contudo nós estamos, muitas vezes, presos ao que é debatido em um processo específico. Não cabe ao juiz legislar, tanto que o Senado Federal, legislador, reconhece ser injustificável que se tenha mantido, na Lei de Execuções Penais, essa omissão flagrante. Ao juiz não cabe legislar, o juiz não pode suprir todas as omissões e deficiências do Executivo e do Legislativo, e nós temos omissões graves tanto num poder como no outro, é impossível que se mantenha um sistema prisional totalmente falido no sistema carcerário brasileiro.
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