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Ministro Medina nega pedido de Luiz Estevão para impedir realização de julgamento

02/05/2006 | 1199 pessoas já leram esta notícia. | 16 usuário(s) ON-line nesta página


 
O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido do ex-senador Luis Estevão de Oliveira visando impedir o julgamento do recurso de apelação nº 2000.61.81.001198-1, em que são parte ele e Nicolau dos Santos Neto. O ex-senador pretendia que lhe fosse estendida decisão que, concedendo liminar ao juiz Nicolau, impedia o julgamento.

O juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto havia conseguido, devido à decisão anterior do ministro Medina, sustar o julgamento do apelo no processo-crime a que responde e ainda em curso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante dessa decisão, a defesa de Luiz Estevão pediu que lhe fosse estendido o mesmo benefício.

A decisão que se busca também beneficia o ex-senador, no entanto, foi reconsiderada quando deferido pedido do Ministério Público Federal em petição apresentada no mesmo habeas-corpus, a qual se baseou no risco de prescrição do crime. Risco este que o ministro considerou que, certamente, deveria ocorrer, uma vez não houvesse o julgamento na data marcada. Assim, reconsiderou a decisão, determinando que o apelo deveria ser examinado pela Turma Julgadora, "em face de impunidade que poderia ocorrer".

Para o relator, a nova petição visa a suspender os efeitos do julgamento, "quer a reconsideração da reconsideração, quer o prosseguimento, pois se o recurso for improvido, quer lhe suspender o(s) efeito(s)". Sem apresentar nenhum fato novo, um argumento novo a enfraquecer a essência da decisão, objetivando "tão-só obstaculizar os efeitos de possível manifestação condenatória do Colegiado".

O ministro Paulo Medina indeferiu o pedido. Para ele, "o magistrado deverá postar-se, de imediato, em vigília, ao perceber que às portas bate a prescrição, sendo necessário obstaculizar atos para não permitir a impunidade pela ausência do prestar jurisdicional mais eficiente e dentro de prazo razoável". Nesse sentido, afirma estar seguro de que os julgamentos devem se realizar pelo TRF para dirimir as questões debatidas e resultantes do processo-crime. "Mantenho para a data designada o julgamento", determina.

Entende o relator não haver "suporte fático dentro do arcabouço jurídico que permitiria estender e beneficiar o requerente-acusado Luiz Estevão", pois a decisão que, por instante o poderia beneficiar, por seus efeitos extensivos, não tem mais eficácia, nada havendo a impedir o julgamento dos acusados e os respectivos efeitos da decisão do TRF. "Nenhum o benefício concedido a Nicolau; nenhum benefício a ser estendido a Luiz Estevão."

A decisão do ministro Paulo Medina mantém o julgamento e afasta, expressamente, qualquer reconsideração à decisão provocada pelo Ministério Público; reafirma que não subsiste nada que pudesse beneficiar o apelante; nada a estender ao apelado; e afirma, por fim, que "a imparcialidade dos juízes que estão a decidir os recursos ditará os efeitos adequados, sendo absolutória ou definindo-se pela condenação".

 

Fonte STJ