A operação de compra e venda de automóveis não se confunde com a mera entrega destes por concessionária filiada à montadora e não é fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa foi a decisão da maioria da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto-vista da ministra Denise Arruda.
Uma concessionária de veículos entrou com ação contestando a execução fiscal do Estado de Minas Gerais contra a empresa e a incidência de juros e multas, considerando isso como confisco irregular. No recurso ao STJ, a empresa queria garantir os embargos que opôs contra a execução e alegou estar amparada no artigo 15 da Lei n. 6.729, de 1979. O artigo garantiria que não haveria a cobrança do ICMS em vendas diretas em que as concessionárias fizessem o papel de meras intermediárias para clientes especiais, como a administração pública, corpo diplomática etc.
Acrescentou que, mesmo com a venda ocorrendo em empresa situada em São Paulo, mas com o contrato sendo efetuado em Minas Gerais, não poderia haver outra cobrança do imposto que já teria ocorrido na venda direta. Além disso, também foi alegado que os artigos 9º, 97, inciso III, 108, parágrafo 1º, e 114 do Código Tributário Nacional teriam sido violados, já que a instância inferior usou analogia para equiparar o caso de revenda e de venda direta pela montadora.
Já o Estado de Minas alegou que o artigo da Lei n. 6.729/79 teria sido afastado por prova pericial e seu reexame violaria a súmula 7 do STJ, que proíbe o reexame de provas. Além disso, tal lei não é tributária e não poderia alterar a definição do fato gerador de impostos. Por fim, afirmou-se que o contrato mercantil se firmou em Minas Gerais e que as mercadorias vieram de fora do estado, o que implicaria a cobrança do ICMS.
Em seu voto-vista, a ministra Denise Arruda considerou que não houve operação de venda ou revenda de veículos, mas mera entrega dos veículos. A ministra ressaltou que o dispositivo legal autoriza a venda direta, mesmo sem pedido prévio da concessionária. A Lei n. 6.729/79 também não obrigaria a empresa a imitir nota fiscal, descaracterizando o fato gerador do imposto sobre circulação.
A ministra destacou também que a compra foi feita pela Febem do estado, pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e que a concessionária recebeu apenas comissões pela intermediação, devidamente contabilizadas. Para a magistrada, teria havido uma “equivocada valoração da prova apresentada nos autos”. Além disso, a mera análise das provas contidas nos autos não seria contrária à súmula 7. Com esse entendimento, a ministra deu provimento ao recurso para embargar a execução fiscal. Ficou vencido o ministro Teori Zavascki.
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