O Ministério Público Federal no Distrito Federal pediu, em ação civil pública, a suspensão do Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal nº 33, de 17 de maio de 2000, e da Circular do Banco Central nº 3.001, de 24 de agosto de 2000, que alterou a de nº 2.535, de 19 de janeiro de 1995. As legislações permitem que as instituições bancárias não recolham a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) de clientes pré-selecionados. A ação foi proposta contra a União e o Banco Central pelos procuradores da República Lauro Pinto Cardoso Neto e Carlos Henrique Martins Lima.
Essas operações são ilegais porque as instituições bancárias, após selecionar clientes que tenham vultosas operações financeiras - e que, portanto, seja interessante fidelizá-los - fazem o pagamento de títulos, carnês e outros tipos de contas ou faturas com cheques de terceiros endossados em nome dos beneficiários dos títulos sem prévio depósito. Como os cheques são utilizados para pagamentos de contas, antes mesmo de serem depositados, não há cobrança de CPMF desses clientes.
Os procuradores da República pedem, no mérito da ação, que a Justiça determine ao presidente do Banco Central do Brasil e ao secretário da Receita Federal para que baixem normas necessárias para a efetiva fiscalização e cobrança de CPMF do contribuinte devedor dos títulos, nas operações de pagamento de faturas, bloquetos de cobrança e outros compromissos, com cheques de terceiros endossados e sem depósito prévio em sua conta corrente, nos casos em que tenha sido organizado um sistema de seleção de clientes e garantia pelas instituições financeiras, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Pedem, também, a decretação da nulidade das normas vigentes da Secretaria de Receita e do Banco Central, que estão permitindo essa atividade.
Outra ação civil pública também foi protocolada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil para que suspendam, liminarmente, normas internas que permitam essa prática e para que sejam obrigados a não mais oferecer serviços ou produtos bancários que constituam sistemas de seleção de clientes e de garantias para aceitação de pagamento de faturas, títulos de cobrança e outros compromissos com cheques de terceiros endossados e sem depósito prévio em suas contas correntes, sem o recolhimento de CPMF correspondente, conforme artigo 2º, inciso VI, da Lei nº 9.311/96, sob pena de multa diária.
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