O Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul obteve, em agravos de instrumento interpostos pelos procuradores da República Mauro Cichowski dos Santos e Jerusa Burmann Viecili, decisões que garantem a permanência de integrantes da aldeia indígena Cachoeirinha em área recentemente retomada, situada no município de Miranda.
A área, que faz parte do território tradicional daquela comunidade indígena, conforme reconhecido em estudo antropológico realizado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), havia sido retomada em 28 de novembro de 2005, quando os indígenas, motivados pela paralisação do andamento do processo de demarcação nº 08620.000981/1982-65 e pela escassez de terras destinadas às atividades produtivas da comunidade, decidiram ocupá-la.
Em razão disso, os fazendeiros Jorge Ferreira Gonçalves e João Proença de Queiroz ajuizaram, cada um, uma ação de reintegração de posse com pedido liminar, tendo obtido, em 1ª instância, decisões determinando a retirada da comunidade indígena da área retomada. O MPF recorreu dessas decisões por meio de dois agravos de instrumento, obtendo, em ambos, a concessão de efeito suspensivo.
Corroborando a tese defendida pelo MPF, o juiz federal convocado Higino Cinacchi, do Tribunal Regional Federal da (TRF 3ª Região), em decisão relativa a um dos agravos, sustentou que: “Aliás, no atual estágio do entendimento sobre a questão das terras indígenas, melhor analisando o problema, pode-se ir além para afirmar que em casos como esses, é mesmo incabível a liminar com aplicação pura do Código Civil. (...) O que se afirma aqui, em face da discussão, é que pode, sim, vir a ser garantida, com a reintegração, a posse decorrente da propriedade privada, entretanto, não em sede de liminar, posto que a existência de processo administrativo nos órgãos competentes, ainda que não findo, desloca a questão da esfera de proteção do direito civil para o direito constitucional.”
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