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Mudar regra processual não resolve morosidade da Justiça

16/02/2006 | 48232 pessoas já leram esta notícia. | 34 usuário(s) ON-line nesta página

No dia 7 de fevereiro deste ano, o presidente Lula sancionou a Lei 11.276, que altera diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Segundo esta lei, o parágrafo 1º do artigo 518 passa a ter a seguinte redação:

"O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal."

Após 90 dias da publicação, esta lei entrará em vigor, passando a ser aplicada no nosso ordenamento a chamada súmula vinculante, instituída pela Emenda Constitucional 45, que alterou o artigo 102 da Constituição Federal.

Atenção: o Agravo de Instrumento já foi restrito a casos excepcionais. Agora limitam, se é que não extinguem, o uso da apelação.

É sabido que o número de feitos em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal é imenso, assustador. Comparativamente, temos, segundo recente estatística, que para cada membro do STF é distribuído, por dia útil, o mesmo número de processos que a Suprema Corte norte-americana julga ao longo de um ano, o que obriga que seja tomada uma pronta medida, ou realmente a estrutura jurisdicional brasileira se inviabilizará.

Estes fatos são conhecidos e são relevantíssimos. A solução que ora se inaugura é que não parece a melhor.

De fato, é inegável que a imensa maioria dos casos submetidos ao Supremo Tribunal Federal é repetição de lides análogas que, com pouca variação quanto à matéria de fato, têm uma mesma e única tese jurídica já examinada e de solução já fixada. Assim, milhares de recursos são sucessivamente propostos, reiterando questões de direito já assentes.

É oportuno destacar que a imensa maioria da reiteração de casos é de iniciativa das fazendas públicas, eis que, por dever de ofício, os respectivos procuradores são obrigados a utilizar todos os recursos cabíveis nos casos sob sua responsabilidade. Assim, por exemplo, casos de pedidos de restituição de depósito compulsório, de verbas confiscadas por planos econômicos, etc., cujos resultados já se conhecem de antemão, são objeto de recursos até chegarem ao Supremo Tribunal Federal.

Fonte Consultor Jurídico