O critério legal para a obrigatoriedade de registro junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. Com essa conclusão, o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso do Conselho Regional de Química da 5ª Região contra a empresa Ferramentas Paraboni Ltda.
De acordo com o processo, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo presidente do Conselho Regional de Química (CRQ). A empresa pedia a suspensão da eficácia de decisão administrativa determinando o seu registro junto ao CRQ. Pedia, ainda, que a cobrança da penalidade pelo descumprimento da ordem fosse extinta ao argumento de que, em função das atividades que exerce, não é obrigada a se registrar.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, afastando o ato administrativo e declarando a inexigibilidade das penalidades impostas. O CRQ apelou da sentença. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a apelação. Para o Tribunal, a utilização, por si só, da água da caldeira a vapor não enseja a presença de técnico em química a fim de operacionalizá-la. Além disso, o controle de inibição de corrosão do maquinário é assunto da empresa. O gerenciamento de seus custos fica por sua conta.
Inconformado, o CRQ recorreu ao STJ alegando que aos químicos incumbe a execução de todos os serviços que, não especificados no regulamento, exijam por natureza o conhecimento de química.
Ao analisar a questão, o ministro Luiz Fux destacou ter o Tribunal entendido que a atividade desempenhada pela empresa de ferramentas não constitui fato gerador da cobrança da anuidade pelo Conselho Regional de Química, o que torna inviável a revisão do julgado nesta Corte.
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