A parte que promove processo de execução pode rejeitar os bens indicados à penhora pela parte processada quando esses bens são de difícil alienação. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou recurso da CIE Brasil S/A, do Estado de São Paulo.
O município de São Paulo promoveu execução contra a CIE Brasil para cobrar valores supostamente devidos a título de ISS – Imposto Sobre Serviços. A empresa indicou à penhora sistema de ar-condicionado, escadas rolantes e cadeiras da casa de espetáculos Credicard Hall, imóvel de propriedade da CIE.
Os bens foram considerados de difícil alienação pelo município, ou seja, seria difícil despertar o interesse de possíveis compradores. Segundo a defesa do município, o ar-condicionado e as escadas rolantes teriam utilidade limitada, e as cadeiras indicadas à penhora não despertariam maior interesse dos licitantes.
A justificativa do município foi aceita em primeira instância, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). Para o Tribunal, a parte que promove a execução pode rejeitar os bens indicados à penhora pela parte que sofre a ação de cobrança.
A CIE Brasil S/A entrou com um recurso especial reiterando a alegação de não ser possível a recusa dos bens ofertados à penhora sob o argumento de serem de difícil comercialização. O recurso teve seu seguimento negado. Por esse motivo, o advogado da empresa entrou com um agravo (tipo de processo) para tentar a subida do recurso especial ao STJ.
Ao negar o pedido da empresa, o ministro Luiz Fux destacou ser entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ que é “justificável a recusa de bens nomeados à penhora que se revelem de difícil alienação, havendo outros de mais fácil comercialização”.
O relator ressaltou ser “lícito ao juiz, em sede de execução fiscal, demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, acolhendo impugnação do credor, determinar a substituição do bem penhorado, por outros livres, sem que haja malferimento do artigo 620 do Código de Processo Civil, máxime porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exeqüendo”.
Além disso, segundo o ministro Luiz Fux, “a análise da viabilidade do bem indicado à penhora pela empresa executada demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa (reexame de provas), o que é vedado em recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do STJ”.
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