O julgamento do Mandado de Injunção (MI) 721 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal foi suspenso por um pedido de vista do ministro Eros Grau. O mandado impetrado se refere ao direito à aposentadoria especial por exercício de atividade considerada insalubre, ainda não regulamentada.
Alega a impetrante, servidora da área da saúde, omissão do Estado, uma vez que a inexistência de lei complementar a impede de se aposentar sob o regime especial, em virtude do trabalho por mais de 25 anos em atividade insalubre. O direito está previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas a aposentadoria dela estaria sendo impedida pela falta de regulamentação.
Segundo o ministro Marco Aurélio, relator do mandado, não há duvida quanto à existência do direito constitucional para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que trabalham sob condições especiais, e em funções que prejudiquem a saúde e integridade física. Entretanto, conforme Marco Aurélio, permaneceu a cláusula da definição em lei complementar.
O ministro observa que cabe ao Supremo autorizar de forma temporária até a vinda da lei complementar o exercício do direito assegurado constitucionalmente. Disse que "há de se conjugar o inciso 71 do artigo 5º da Constituição Federal, com o parágrafo 1º do citado artigo, a dispor que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição têm aplicação imediata".
Após a apresentação do voto pelo relator, o ministro Eros Grau pediu vista dos autos para analisar a matéria, suspendendo o julgamento.
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