A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que é possível penhorar um percentual do faturamento de empresas devedoras desde que isso ocorra em caráter excepcional. Esse posicionamento foi reiterado no julgamento de um recurso especial interposto pela rede Makro Atacadista S/A contra decisão da Justiça fluminense que havia autorizado a apreensão de bens da empresa para assegurar o pagamento de dívidas com a Fazenda Pública do Rio de Janeiro.
A penhora é a apreensão judicial de bens do devedor em quantidade e valor suficientes para garantir o pagamento da dívida ao credor. No caso apreciado, os ministros da Segunda Turma do STJ reafirmaram o caráter excepcional da medida. Em outras palavras, entenderam que a penhora sobre o faturamento das empresas só deve ser autorizada depois de frustrada a tentativa de apreensão de outros bens relacionados na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), tais como dinheiro, títulos da dívida pública, pedras, metais preciosos entre outros.
Além desse requisito, para ser autorizada, essa modalidade de penhora requer o atendimento de outra condição prevista nos artigos 677 e 678 do Código de Processo Civil: a nomeação de administrador com apresentação da forma de administração e esquema de pagamento.
No recurso especial interposto no STJ, a rede atacadista pediu que fossem aceitos bens de seu ativo fixo ou mesmo a indicação de novos bens à penhora. O pedido, no entanto, não foi aceito, pois, na avaliação dos ministros, os bens oferecidos são difíceis de ser alienados (vendidos) judicialmente, além do fato de que a empresa não indicou efetivamente, no curso de execução, quais outros bens poderiam assegurar o pagamento da dívida.
Essa última constatação levou os integrantes da Turma a reiterar posicionamento jurisprudencial do STJ no sentido de que o credor pode recusar bens indicados à penhora por aquele que está sendo executado, desde essa recusa seja justificada e, é claro, os bens não garantam a execução.
Com a decisão da Segunda Turma do STJ, fica mantido o teor do acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que determina a penhora de 5% do faturamento mensal do Makro até que seja atingido o valor da execução (dívida com o Estado do Rio).
Luiz Gustavo Rabelo
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