Se não foi feito o pagamento das três prestações anteriores à data do ajuizamento da execução nem das vencidas no curso do processo, é possível a prisão civil. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus que visava revogar o decreto de prisão de V.P. do P., oriundo do inadimplemento parcial das parcelas vencidas no curso da execução de alimentos.
No caso, citado V.P. do P. na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil e considerada improcedente a justificativa, foi decretada a sua prisão civil por 60 dias. Inconformada, a sua defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, por maioria, denegou a ordem.
O TJ/MS entendeu que, "demonstrado nos autos que o paciente, executado por dívida alimentar, das três últimas parcelas que antecedem o ingresso da ação, bem como as que vencerem no curso da lide, pagou a menor a dívida, com acerto a decisão que determina segregação, afastando, assim, hipótese de constrangimento ilegal".
No STJ, V.P. do P. alega que, em consonância com o Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, depositou três parcelas anteriores à citação e continua pagando as demais que venceram desde então.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não se sustenta a pretensão do paciente. Para a ministra, o TJ/MS, apesar de ratificar o pagamento dessas parcelas, apontou a existência de inadimplemento parcial daquelas que venceram até o julgamento do acórdão.
"Nesse cenário e ante posicionamento consagrado pela jurisprudência deste STJ, inviável a revogação do decreto prisional porquanto persiste débito relativo às parcelas vencidas no curso da execução", afirmou a ministra.
Súmula
A relatora, ministra Nancy Andrighi, com fundamento no artigo 125, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STJ, atenta a ofício formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo, que solicitou providências no sentido de sanar possível equívoco na redação do enunciado 309 da Súmula do STJ, propôs a sua revisão durante o julgamento.
Para a ministra, a análise dos precedentes citados como embasadores do enunciado 309 da Súmula do STJ, apontam para o descompasso destes como texto do enunciado. Sete dos dez precedentes citados anotam, direta ou indiretamente, que são passíveis de cobrança pelo rito disposto no artigo 733 do CPC as três parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação, além daquelas que venceram no curso da execução.
Dessa forma, a ministra Nancy Andrighi submeteu aos ministros da Segunda Seção a proposta de revisão do enunciado; em decisão unânime, alteraram a sua redação para "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo."
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