O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra a ação cível originária (ACO 792) proposta por quatro estados para reaver integralmente os prejuízos sofridos com a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96), que isentou de ICMS todos os produtos destinados à exportação. Na ação, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul alegam que sofreram grandes perdas com a lei e que os repasses feitos pela União não são suficientes para cobrir os prejuízos. Mas, segundo o procurador-geral, não há previsão legal para o ressarcimento integral das perdas.
Até a Lei Kandir, apenas os produtos industrializados para exportação estavam isentos do ICMS. Os estados podiam tributar os produtos in natura e os semi-elaborados. Com a edição da lei, a imunidade tributária foi estendida a todos os produtos e serviços destinados à exportação e a União deveria compensar as perdas dos estados.
Em 2003, a imunidade tributária para exportação passou a fazer parte da Constituição, com a Emenda Constitucional nº 42. A medida também prevê a compensação, por meio de critérios a serem definidos por lei complementar. E, enquanto a lei complementar não for editada, ficam valendo as normas de ressarcimento previstas na Lei Kandir. Na ação, os estados argumentam que esses critérios "nunca foram suficientes para compensação integral dos estados, e não podem mais ser aplicados, porque não são adequados à situação vigente e às perdas verificadas nos últimos anos e na atualidade".
No parecer, Antonio Fernando afirma que os repasses estão sendo feitos de acordo com a lei. E alerta: não há lei determinando que a compensação feita pela União cubra integralmente os prejuízos dos estados. "Em que pese o eventual direito à compensação dos prejuízos sofridos com a desoneração do ICMS nas exportações, não há norma legal que determine que seja a compensação efetuada de forma genérica e integral", sustenta.
O parecer do procurador-geral será analisado pelo ministro Carlos Velloso, relator da ação no STF.
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