O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3704), proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), contra o inciso III do artigo 31 da Lei complementar fluminense nº 111/2006, que altera a Lei complementar nº 15/80 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro).
O dispositivo em questão destina 5% da receita resultante do recolhimento de emolumentos extrajudiciais ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Rio de Janeiro (Funperj), criado pela Lei Complementar nº 111/2006. Pela Constituição Federal de 1988, emolumento é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços. É uma contribuição paga por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.
A Anoreg alega que emolumentos cobrados pela prestação dos serviços extrajudiciais têm natureza jurídica de taxa e que os valores arrecadados pelos serviços notariais e de registro não poderiam ser utilizados para a manutenção de serviços públicos diversos daqueles para os quais se destinam. Diz ainda que a lei teria instituído tributo na modalidade de imposto e que o estado do Rio de Janeiro não poderia instituir imposto sobre emolumentos cobrados nos atos notariais e de registro, pois não estão definidos no rol do artigo 155 da Constituição Federal e são de competência exclusiva da União. Sustenta também violação ao artigo 167, inciso IV, da Lei Maior, por ser proibida vinculação de receita de imposto proveniente de emolumentos a órgão, fundo ou despesa.
"Ao contrário do que alega a Anoreg, a norma impugnada não instituiu novo imposto, mas apenas disciplinou a destinação do produto da arrecadação dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais. Em razão disso, é inaplicável a vedação de vinculação da receita referida a um órgão, fundo ou despesa, expressa no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, e restrita aos impostos", explica o procurador-geral.
Antonio Fernando diz que na ação a entidade faz uma argumentação equivocada acerca de uma outra ADI (2129), proposta por ele, em que argumenta ser inconstitucional destinação de emolumentos à entidade privada - o que não é caso do Funperj, de natureza pública e cuida de atividade essencial à administração da Justiça.
O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ADI no STF.
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